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A liberdade não precisa ser legitimada, a violência sim

Não podemos fechar os olhos para isso. Direito penal é, sim, uma forma de violência. E o que é mais grave: é uma violência manejada pelo Estado, o que exige sempre um olhar vigilante e cauteloso.

Por isso mesmo a observância das regras do jogo, sejam as relativas ao direito material, sejam as regras do direito processual (instrumento de aplicação do direito penal), deve sempre ter em mente tal máxima.

O direito penal precisa de legitimação para ser aplicado.

Todavia, ainda é perceptível a grande dificuldade que muitos apresentam em enxergar o aparato estatal de poder, no caso representado pelo direito penal, como algo perigoso.

Claro, o direito penal, acredito, é sim necessário, não tenho por premissa apresentar nenhum discurso abolicionista, mas não podemos deixar de compreender que ele deve sempre buscar sua própria redução, não sua expansão desenfreada.

É claro que a dinâmica social traz consigo novas demandas. A complexidade da vida coletiva na sociedade pós-moderna, na qual vivemos, sempre apresenta novos riscos, novos medos, novos não saberes, que acabam por exigir o auxílio do direito penal. Novos bens jurídicos emergem e com eles vêm a necessidade de proteção.

Realmente, tais constatações não podem ser perdidas de vista.

Porém, a necessidade de proteção não pode servir como substrato à ausência plena de garantias individuais, nem mesmo uma ausência parcial.

Não se pode esquecer que, o contrário do que um dia afirmou Von Liszt, o Código Penal (no sentido amplo, incluindo toda legislação penal) é muito mais que uma Magna Carta do Deliquente – já que não visa fomentar a prática delituosa –, mas, antes de tudo, deve ser visto como a maior ferramenta de proteção do cidadão frente ao Estado, porquanto permite a cada um compreender os limites da atividade do poder.

Nenhuma garantia, pois, deve ser vista como uma “brecha”, mas como um escudo que impede a ação leviana e desmedida do Estado.

Todo poder tende ao abuso quando não limitado. Os limites devem se fazer presentes em qualquer “monumento” de poder, já que a “abertura das portas” sem qualquer tipo de restrição permite e aceita toda atitude adotada pelos órgãos de poder.

Quem não impõe limites, em realidade, está disposto a aceitar tudo.

Quando muitos bradam e se regozijam com as violações diárias de garantias fundamentais, esquecem-se de que ainda pertencem ao corpo social e estão sujeitos às regras por ele estipuladas.

Não se tem como aceitar a excepcionalidade, justamente porque a exceção é uma ficção, criada para permitir o manejo desmedido da violência e do poder, muito além dos limites da realidade “ordinária”.

Há que se enxergar a gravidade de atos, por “menores” que o sejam – embora violações jamais sejam algo a se minorar – como verdadeiras afrontas à cidadania e ao direito de se ver protegido em sua mais sagrada intimidade.

Atos de defesa da violação, como se tem visto diariamente no país, não são “maldades necessárias”, mas formas de violência “subscritas” pelos próprios destinatários desse aparato de poder. Quando se está a dizer que ninguém pode ser desrespeitado, é realmente ninguém.

Ninguém é ingênuo a ponto de crer que a punição não seja necessária. Efetivamente ela o é.

A punição é parte da civilização. Mas nada que autorize o uso desmedido e irracional do poder de punir.

É preciso que se tenha em mente que o direito penal não é uma simples sanção administrativa, sendo uma verdadeira marca na vida de qualquer cidadão, carregando consigo um estigma, um caráter infamante, o que exige cautela – não é para menos que a doutrina por anos o descreve como a ultima ratio.

Quando parcela da sociedade ainda se mobiliza para criticar o que vemos aí, como é o caso de operações midiáticas, conduções coercitivas ilegais, prisões espetaculosas; é porque ainda há quem enxerga o real sentido do direito penal: como violência.

Poder precisa de limites. Nós, como seres humanos, temos o direito de sermos irracionais, sermos emotivos, pensarmos pelo impulso, movidos pela raiva. Ao Estado é defeso revestir-se do manto da irracionalidade.

O Estado não é um ente emocional e nada lhe outorga o direito da prática violenta para fins espúrios e atendimento de interesses majoritários (ou falsamente “vendidos” como majoritários e “públicos”).

Aos que buscam a bondade na prática da “maldade necessária”, pedimos reflexão. A liberdade ainda é a regra e não pode ser cada vez mais “provisória”.

Como leciona o sempre brilhante Juarez Tavares (2003, p. 62): “garantia e liberdade não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência”.


REFERÊNCIAS

TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


Autor: Douglas Rodrigues da Silva

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br

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