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Brevíssima ontologia do crime e da pena, para sua abolição

Muito provavelmente o encarcerado cometeu um crime; muito provavelmente foi processado e condenado, ou ao menos está sendo processado e responde preso preventivamente, a partir daqueles discutíveis critérios da prisão cautelar.

Em ação ou em execução penal, o ser humano tolhido forçosamente do convívio social vive entre as grades de uma penitenciária, cumprindo penitência ao pecado material tipificado pela vontade do povo representado. O crime por ele cometido só é crime porque assim foi previamente definida a sua conduta.

Crime é, portanto, uma escolha, e não um pressuposto. Escolha de ações ou omissões baseadas numa reprovabilidade subjetiva de apreensão do mundo por parte de quem fez o tipo normativo. Ou seja, quem escreve a regra o faz a partir do seu lugar de fala, do seu posicionamento no mundo, do seu capital social e cultural, das suas relações, das suas representações. E o materialismo histórico, maior referência metodológica da modernidade, já deu conta de explicar, ao olhar para o passado, que a posição dos feitores das regras é, invariavelmente, privilegiada.

Crime é, assim, na história, a escolha de condutas, realizada por pessoas e grupos que geralmente vislumbram, ao escolher tais condutas, proteger os seus privilégios. Não se trata, como se pode desavisadamente pensar, de proteger a sociedade dos criminosos, até porque os criminosos também foram definidos como tais pelos próprios feitores das regras. Esse é um subterfúgio no qual a sociedade acredita e se convence, dia-a-dia, conforme se desenvolvam os programas televisivos espetaculosos, os discursos criminalizantes, os slogans de ódio, as propagandas políticas. O subterfúgio reforça a mentalidade do senso comum, agora também encarcerado em suas residências condominiais devidamente gradeadas, e justifica a continuidade da repressão normativa que se regozija diante do caos na ausência de uma segurança – instituída enquanto direito fundamental desde a Declaração de 1789 e repetida insistentemente nas Constituições ocidentais contemporâneas –, retroalimentando a escolha, o privilégio e a manutenção das coisas tais como estão.

Mas não só o crime é escolha. A pena, em especial, é tão escolhida quanto o tipo penal. É, portanto, tão artificiosa quanto o crime que a encabeça. A criminologia crítica já disse há tempos que a pena não existe (o que existe é um sistema punitivo que decide qual a sanção aplicável à conduta reprovável). Portanto, o encarceramento – esse enjaulamento de seres humanos – é, evidentemente, uma escolha. Quem escolhe encarcerar? O mesmo [privilegiado] que escolhe criminalizar. E, sendo assim, tanto faz o “princípio da legalidade”; tanto faz o “princípio da anterioridade”: outros subterfúgios construídos pelos signatários da Declaração, os pseudo revolucionários que em seguida assentaram ao trono do poder e prosseguiram o sistema de dominação e opressão a atender seus próprios interesses (vide a exaustiva proteção da propriedade privada tanto na Declaração de 1789 quanto na Constituição de 1791 e nas Constituições ocidentais posteriores).

Enfim, se encarcerar é uma escolha (afinal, ideológica), desencarcerar também o é. Se a escolha de tipificar uma conduta atribuindo-lhe uma sanção em regramento penal já é julgar (ideologicamente), abolir o cárcere – destruir as jaulas, derreter os ferros, as grades e os grilhões penitenciários – não é exatamente absolver ou abolir a pena em si, mas evoluir rumo a uma cultura mais emancipatória, mais libertária, mais justa. Afinal, é, igualmente num critério de julgamento prévio e inteligente, vencer o crime.

Autor: André Peixoto de Souza

Fonte e imagem: https://canalcienciascriminais.com.br/

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