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Colaboração premiada: contextualização

Homem de terno apontando o dedo à câmera.

Delatar não é algo novo. A traição entre traidores é vista ao longo de toda a história da humanidade e inerente ao ser humano.

Para além do direito, notou-se a entrega de alguém para conseguir algum benefício ou esquivar-se de um malefício. Alguns deles ficaram famosos, como o americano Benedict Arnold (1741-1801) e o brasileiro Domingo F Calabar (1609-1635).

No entanto, o primeiro a falar sobre a traição como instituto jurídico foi Rudolf Von Ihering, em 1853, defendendo a possibilidade de delação como auxílio a investigações penais, o que ensejou (uma de suas) sua natureza como meio de prova.

Com a crescente da Criminalidade Organizada, devido a associação de grupos estruturalmente ordenados e caracterizados pela divisão de tarefas, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais transnacionais, bem como a globalização e a complexidade do atual estado da humanidade, restou-se extremamente necessária a preocupação de como combatê-la.

Com a capacidade de abalar as estruturas do Estado Democrático de Direito, bem como a alta lesividade nas condutas, autores tecnicamente sofisticados, testemunhas envolvidas e intimidadas, verificou-se que o Estado não possui mecanismos econômicos e de inteligência capazes de, sozinho, desmantelar tais organizações e a criminalidade organizada, visto que a cada tentativa estatal, tornam-se mais complexas, clandestinas, discretas e preparadas.

Além disso, também a dificuldade estatal em investigar e produzir provas robustas capazes de processar, julgar e punir tais organizações, levaram a criação do instituto da Colaboração Premiada, numa tentativa de suprimir tais deficiências, concedendo benefícios àqueles que colaborarem efetivamente com o Estado, poupando-o seus esforços, recursos técnicos, financeiros, seja delatando demais coautores e partícipes, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, prevenindo o cometimento de outros crimes, recuperando total ou parcialmente o produto ou proveito das infrações penais e a localização de eventual vítima (vide artigo 4º, incisos I ao V da Lei nº 12.850/2013).

Pode-se dizer que, foi uma decisão muito ligada à uma análise econômica do direito e a uma racionalidade relacionada ao custo-benefício, de maneira a tornar atrativo o prêmio a ser concedido, seja ele de natureza material e/ou processual, o qual se faz infinitamente menor, do que continuar amarrados a preceitos éticos e morais de não “negociar com bandidos” e despender recursos financeiros significativos que poderiam destinar-se a outros setores públicos como educação e saúde.

Nesse aspecto, a Colaboração Premiada torna-se, além de uma técnica especial de investigação como previsto no artigo 26 da Convenção de Palermo e na Convenção de Mérida, uma política criminal eficaz de combate às Organizações Criminosas, que não respeita fronteiras, pressupondo uma investigação inteligente com objetivo de (re)alocação de recursos financeiros desviados.

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Autora: Andressa Tomazini

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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