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Com quantas teorias se faz um jurista?

Não é incomum que muitos estudantes de direito, bem como profissionais, questionem acerca do imenso universo de teorias que rodeiam nosso mundo jurídico.

Algumas vezes, vemos os chamados “operadores do direito” questionando o porquê de aprender uma teoria quando, acerca do mesmo tema, existem outras.

É, para muitos, como se fosse uma questão de avaliar qual teórico possui mais prestígio.

Em muitos casos, adotamos, inconscientemente, aquela teoria que nos foi repassada por professores, já que nossos primeiros passos dentro do direito, sobretudo o penal, deriva do contato constante com nossos primeiros mestres.

O exemplo clássico, sem dúvida alguma, está na seara da teoria do delito. São diversos casos de teorias sobre a ação que consequentemente referem-se ao modelo ideal da teoria do delito conforme tais vertentes.

Temos teorias causalistas, neokantistas, finalistas, funcionalistas, significativas. Todas exatamente no plural, apenas demonstrando que no interior de uma mesma vertente teórica é possível se falar em divergência de posicionamento.

Ora, então como adotar uma e outra, se nem mesmo seus próprios adeptos sabem qual é o mais correto?

A resposta está justamente nisso, não há o mais correto.

Os juristas ainda padecem de um grave mal derivado do período iluminista, acreditando que um conhecimento apenas se faz respeitar a partir do momento em que alcança a “pureza” (sem embargo, sequer a matemática é pura).

Na verdade, agora expressando uma opinião pessoal, jamais consegui creditar ao direito o adjetivo de ciência, pois o que efetivamente caracteriza o direito penal, subárea do direito, como ramo de conhecimento está no seu caráter pragmático e voltado à resolução de problemas práticos.

O direito é um conhecimento com pretensão de justiça e só.

Não é para menos que sempre iremos presenciar diversas teorias sobre os mais variados institutos penais, pois elas são necessárias e todas, exatamente todas, têm uma porção de contribuição na construção das decisões jurídico-penais.

Vejam só, Roxin e Jakobs, por exemplo, são dois dos juristas mais respeitados no direito continental. As teorias formuladas por cada um são completamente distintas entre si.

Jakobs parte de um funcionalismo sistêmico, fundado na noção de papeis sociais, o que resulta numa incumbência a cada um na sociedade de um papel e uma função, cabendo ao direito penal manter estabilizada tal expectativa de comportamento, daí se constrói toda sua teoria do delito.

Já Roxin compreende o direito penal dentro de uma noção de complementação à política criminal.

Para ele, o direito penal tem uma função de política criminal, incumbindo a ele preservar a convivência pacífica entre os membros da sociedade quando os demais ramos do direito não forem eficazes nessa missão.

Concebendo a noção de bens jurídicos penalmente relevantes que devem ser protegidos.

Ou seja, partir de uma ou outra teoria significa adotar uma ou outra teoria do delito, porém, não há como se reputar a nenhuma das duas uma grave falha na construção teórica, embora se possa, sim, criticá-las.

Explico.

Nos casos práticos, na vivência do cotidiano forense, os mais variados casos demandarão explicações que, não raras vezes, exigirão a contribuição de autores distintos.

Não é incomum que a teoria de Jakobs seja essencial na construção de uma “tese” defensiva, enquanto a de Roxin não – não obstante a teoria de Roxin seja a de maior prestígio hoje no âmbito acadêmico.

Até mesmo dentro de uma questão de estratégia processual, conhecer todas as teorias, ao menos em seu caráter genérico, pode ser um auxiliar importante no convencimento de um juiz.

Não olvidem que magistrados e promotores podem possuir as mais variadas conclusões acerca da teoria do delito, o que pode ser mais evidente quando muitos deles são professores universitários.

Portanto, saber manejar as teorias jurídicas não é apenas um capricho de professores de direito penal, mas, sim, um conhecimento crucial para diferenciar profissionais afinados, daqueles que somente se propuseram a decorar leis e jurisprudência, sem jamais criar um olhar crítico sobre elas.

O bom jurista não é o mais esperto, mas o mais estudioso. Ou melhor, esperto é quem estuda tudo.

Autor: Douglas Rodrigues da Silva

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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