A importância do devido processo legal
29 de junho de 2018
Mulher segurando grades.
O encarceramento feminino e os impactos no Estatuto da primeira infância
13 de julho de 2018
Exibir Tudo

Cyberstalking: do anonimato ao medo

Mulher deitada na cama com smartphone nas mãos.

O stalking já é conhecido por se caracterizar como uma perseguição e ameaça contra alguém. Não obstante, com o advento da internet, sabe-se que muitos crimes também podem ser praticados de maneira online. E não foi diferente com o stalking, que agora é chamado de cyberstalking.

Portanto, o cyberstalking é a forma a qual se persegue alguém usando como ferramenta principal a plataforma digital. Interessante informar que essa perseguição é realizada em muitas vezes por alguém que conhece ou até mesmo convive com a vítima.

Isso porque, não necessariamente um ex-namorado (a) ou um ex-cônjuge é o stalker, mas pode ser qualquer pessoa conhecida que tem a intenção de não só acompanhar a rotina da vítima, mas também de humilhá-la para outras pessoas, quando não realizar ameaças diretas para a mesma.

Para tanto, é de costume do agente a criação de perfis falsos em redes sociais, buscando a máxima aproximação para acompanhar a vítima. Quanto mais informações obtiver, maior será o impacto negativo da perseguição. É comum adicionar pessoas do ambiente de trabalho da vítima, amigos próximos, até mesmo a própria família, fazendo com que, assim, a mesma seja afetada em todos os campos sensíveis de sua vida.

Mas, a grande pergunta que corrói a todos é: por que alguém faz isso? Temos duas respostas para essa pergunta. A primeira resposta é que pode ser uma pessoa que apresenta alguma doença, como um transtorno de personalidade, por exemplo, logo, classificada como semi-imputável perante a lei e assim será sujeita a um tratamento.

A segunda resposta, e o que mais acontece, é que o agressor pode ser uma pessoa que obteve algum abalo emocional negativo com a vítima juntamente com algum problema momentâneo que ocasionou um sentimento também negativo, como raiva ou até mesmo inveja, e com isso, pratica o delito.

Agora, o grande problema com relação ao delito acima exposto, é que não existe previsão explícita na legislação brasileira que o coíbe. Por não ter o tipo penal expresso, o cyberstalking pode ser configurado como crime ou como contravenção penal. Como crime, poderá ser enquadrado dentro da prática de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, que diz:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Por outro lado, caso seja classificado como uma contravenção penal, ou seja, uma infração de menor potencial ofensivo cuja pena máxima não é superior a um ano, poderá ser enquadrado como perturbação do trabalho ou do sossego alheios, ou perturbação de tranquilidade, ambos previstos nos artigos 42 e 65 da Lei das Contravenções Penais, senão vejamos:

Art. 42 – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios.

Art. 65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Vale ressaltar que existe a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, no que tange as medidas protetivas expostas, caso a perseguição esteja ligada ao gênero feminino.

Fato é que o maior motivador para a prática do cyberstalking é a figura do anonimato. Isso porque a vítima não saberá quem é o perseguidor, que se esconde através das inúmeras vantagens que os mecanismos digitais têm.

Não se pode negar que o anonimato é importante para proteger a privacidade dos usuários, contudo, os cibercriminosos se aproveitam para explorar o seu uso e praticar delitos.

Infelizmente, a maioria das vítimas do cyberstalking não reporta os ocorridos para o órgão policial, seja por medo oriundo das ameaças recebidas, seja por talvez não acreditar que haverá uma repressão justa ao ocorrido.

Percebe-se que a responsabilização penal atual não está compatível com o grau de gravidade deste crime, e a urgência de uma lei específica para tipificar tal conduta é evidente.

Sabe-se que se tratando de crimes virtuais, uma lei para cada modalidade é logicamente impossível, contudo, existem delitos específicos que necessitam de uma regulamentação própria, como é o caso do Cyberstalking que já possui regulamentação, como por exemplo, em Portugal, no Reino Unido e nos Estados Unidos.

Autora: Fernanda Tasinaffo

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

um × três =