In dubio pro societate. Esse “princípio” não existe! Trata-se de uma construção fictícia, abstrata e interessada que muitas vezes (via de regra) chega à decisão de pronúncia para enviar a causa ao júri popular.
Não obstante sua ausência no universo normativo, os Tribunais tendem a repeti-lo, dizendo simplesmente que a sociedade deve ter o direito de julgar – no júri – aquele/a cuja autoria do crime esteja meramente indicada (indícios de autoria ou participação) e convergente à materialidade do fato.
Ou seja, se no intermédio da materialidade do fato e dos indícios de autoria (ou participação) ainda houver dúvida, ela tem se resolvido, pelo magistrado (e pelo Tribunal, quando do Recurso em Sentido Estrito) pronunciando o/a acusado/a.
O sentido é (ou deve ser?) fazer com que o júri decida ou resolva definitivamente a dúvida, quando da instrução e dos debates em plenário.
Ocorre que especialmente no júri, a dúvida favorece o réu ou a ré. Em plenário: na dúvida, o comando é pela absolvição.
Então, a pergunta crucial – somada ou atrelada à inexistência do “princípio” in dubio pro societate – é a seguinte: por que não absolver quando a dúvida ocorre já na primeira fase da ação penal sob rito de júri? Isto é, por que não aplicar desde a primeira etapa (na pronúncia, ou no Recurso em Sentido Estrito) o in dubio pro reo?
A doutrina não responde. Ou quando tenta responder, a explicação é insatisfatória. O problema da dúvida no processo penal é, talvez, mais singelo do que aparenta, ou deveria ser mais singelo do que é.
Pois a condenação criminal deve estar respaldada em provas concretas, e provas concretas não dão margem a dúvidas. Indício até poderia suportar o oferecimento/recebimento da denúncia, para que o feito seja instruído.
Mas a decisão de pronúncia, não! Dúvida acerca de materialidade ou autoria deveria encaminhar, obrigatoriamente, à impronúncia do/a acusado/a.
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Autor: André Peixoto de Souza
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/