STJ nega mandado de segurança a ex-servidor público
6 de maio de 2016
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Juiz autoriza prisão de condenados com base em novo entendimento do STF

O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, a pedido do MPDFT, autorizou a prisão de quatro condenados na Operação Tentáculo que aguardavam resultado de recursos a Tribunais Superiores contra as condenações de 1ª Instância, confirmadas em grau de apelação. A decisão do magistrado segue o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF quanto à execução provisória da pena condenatória, firmado no mês de fevereiro deste ano.  

A decisão determinou expedição de mandados de prisão contra os réus Sami Kuperchmit, Sônia Maria Santos, Luiz Carlos Papa e Waldemar Walter de Assunção. De acordo com o magistrado, “os condenados apresentam extensa folha penal, com condenações por crimes tributários e associação criminosa”.  Além disso, segundo o juiz, “os recursos especial e o extraordinário, pela natureza excepcional, não se prestam à revisão de aspectos fático-probatórios nem possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2°, da Lei n° 8.038/90). Portanto, não obstam o início da execução provisória da pena”.

No dia 17/2/2016, o STF decidiu, ao julgar o HC 126.292/SP, que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. Para o juiz da 3ª Vara Criminal, o novo entendimento constitui avanço interpretativo que deve ser prestigiado.

Entenda o caso

A Operação Tentáculo da Polícia Civil do DF foi responsável por desbaratar quadrilha composta por servidores públicos, contadores e empresas, acusados de causar mais de R$ 50 milhões de prejuízo ao erário. O golpe era aplicado durante as auditagens de empresas que estavam em situação irregular com o fisco. Os integrantes da quadrilha corrompiam e extorquiam os empresários em troca da obrigatoriedade de pagamento das multas. O percentual exigido pelos fraudadores chegava a 20% do valor da multa.

Fonte da matéria: http://www.tjdft.jus.br/

Fonte da imagem: http://www.assojafrs.org.br/

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