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Justiça criminal e a psiquiatria forense

Homens de branco com mãos na cabeça e olhos fechados.

Com o passar do tempo, a relação entre a justiça criminal e a psiquiatria tem se tornado cada vez mais estreita. Diante da complexidade de certos crimes que fogem completamente à razão, o ordenamento jurídico encontra obstáculos frente a eles e tem dificuldade sobre qual prática de controle social adotar em relação a tais casos.

Dessa maneira, alia-se às ciências penais, bem como à criminologia, os saberes pertinentes à área da psicologia e da psiquiatria, de modo que todas essas ciências se complementem, sendo essa união extremamente necessária para o desmembramento de alguns casos no judiciário.

A loucura, desde a antiguidade, foi utilizada para rotular todo e qualquer comportamento inadequado, de modo que teve o seu termo muito restrito ao diagnóstico de alienação, perda total da razão.

Assim, a perturbação mental e suas diversas classes, sintomas e graus que conhecemos hoje não eram levados em consideração. Qualquer que fosse o sintoma ou até mesmo o comportamento rotulado como inadequado pela sociedade era denominado como “loucura” (como ainda hoje é).

Entretanto, a “loucura” foi evoluindo gradativamente tal como a sociedade. Deixou-se de percebê-la como algo relacionado a um castigo divino, justificativa dada para explicar a sua manifestação.

Com o passar do tempo, esse rótulo carregado de um forte preconceito foi se extinguindo, abrindo espaço para outros, tais como transtorno mental ou doença mental, termos mais leves para referir pessoas que apresentam algum sofrimento psíquico.

A doença mental, ou loucura propriamente dita, era comumente utilizada como explicação para o cometimento de determinados delitos. Nesse contexto, era difícil averiguar a responsabilidade criminal do indivíduo frente à prática criminosa. Entretanto, sendo o agente desprovido de qualquer senso de razão devido à sua loucura, deveria ele pagar pelo mal praticado?

Partindo-se dessa premissa, a partir dos estudos realizados por Esquirol sobre as “monomanias” (RAUTER, 2003, p. 113-114), foi possível verificar que nem sempre o indivíduo que praticava tais crimes era totalmente desprovido de razão, pelo menos não o tempo todo. De fato, nos casos averiguados, existia um certo grau de patologia, mas que se apresentava de forma diferente, se comparado com a atual concepção de loucura da época.

Contudo, ainda que não houvesse a total perda da razão pelo indivíduo, o delito poderia sim ser praticado em decorrência de uma doença mental. A existência de um delito em detrimento de uma doença, ampliou sobremaneira o conceito relativo à alienação, o que trouxe uma série de desdobramentos no campo da psiquiatria e, consequentemente, no campo jurídico.

De acordo com os estudos de Esquirol, a monomania era caracterizada por ser um “delírio parcial”. Nessa categoria, não havia a perda ininterrupta da razão pelo indivíduo.

O delírio apresentava-se por lapsos temporais e que se calcava em uma ideia fixa, que embora fosse concebida com base em uma premissa falsa, era tida como verdade incontestável pelo monomaníaco, podendo ser citada como exemplo a mania de perseguição. (RAUTER, 2003, p. 113-114)

Desse modo, por se tratar de uma espécie de delírio parcial, o indivíduo passava boa parte do tempo lúcido, racional e coerente, realizando todos os hábitos da vida cotidiana, sem qualquer alteração, desde que não sobreviesse algum fato que desencadeasse o objeto de seu delírio.

Assim, a monomania aparecia sob diversas formas, podendo estar ligada a escrúpulos, religião, invenções, erotismo, homicídio, entre outros. Por conseguinte, após os desdobramentos que tangiam às discussões referentes ao delírio parcial, a monomania passou a ser dividida em “monomanias raciocinantes” e “monomanias instintivas”, doenças que se manifestavam de várias formas, em decorrência dos impulsos sentidos pelo indivíduo, a citar cleptomania, piromania, monomania homicida, por exemplo. (CARRARA, 1998, p. 72)

Os agentes pertencentes ao grupo das monomanias raciocinantes eram caracterizados por serem lúcidos e inteligentes. Contudo, tinham o campo dos sentimentos deturpado.

Esses indivíduos apresentavam um distúrbio no senso moral, sendo considerados perversos, insensíveis e cruéis. Tal distúrbio de  caráter os acompanhava durante toda a vida. Já as monomanias instintivas caracterizavam-se por ser uma doença que se revelava em surtos repentinos e de curta duração.

Assim, o mal praticado pelo indivíduo não era apenas resultado de sua alienação ou de um castigo imposto pela religião, como acontecia na loucura. A explicação para a prática do mal agora foi deslocada do campo do inconsciente para as regiões do psiquismo, onde possui o agente as faculdades de inteligência, do sentimento e da vontade.

Entretanto, tal entendimento por parte daquele se apresentava de forma perturbada, dando origem aos agentes impulsivos ou obsessivos, cujas ações e reações desses doentes seriam, ainda que motivadas pela vontade, impelidas por um impulso irresistível. A explicação para a prática de seu ato estava exclusivamente na doença que desarma a sua vontade frente ao ato, tornandoo escravo de seus instintos.

Após o estudo, tornou-se possível – pela primeira vez – falar sobre uma patologia relacionada à área dos sentimentos e da vontade, totalmente desvinculada do contexto da loucura tradicional.

Em alguma das formas de monomania, era possível ser atribuída uma perturbação mental ao sujeito, não sendo ela relacionada à inteligência ou ao delírio, e sim aos movimentos inesperáveis e incontroláveis no campo das paixões e dos afetos. (CARRARA, 1998, p. 72)

As monomanias, ao mesmo tempo em que deram ensejo à possibilidade da prática de um crime sobre a justificativa de uma doença, ampliaram muito o conceito de alienação, tendo em vista que, a partir desse momento, não se considerava mais a doença única e exclusivamente aquela em que se apresentavam sintomas de fácil percepção.

Nesse contexto, surgem as enfermidades que em nada afetam a saúde do indivíduo, ou ainda a sua vontade, sendo essa apenas a sua forma de ser. Consequentemente, essa classe de pessoas se envolvia corriqueiramente na esfera criminal, apresentando um comportamento violento em desacordo com o padrão considerado normal pela sociedade.

Entretanto, ao contrário das monomanias, esse novo padrão de comportamento não apresentava qualquer demonstração de sofrimento psíquico.

Nesse sentido, Pinel foi responsável pelos primeiros registros nesse  campo, no qual os indivíduos estudados, embora apresentassem um comportamento extremamente violento e impulsivo, não apresentavam qualquer sintoma de insanidade, mantendo um funcionamento intelectual normal, sem delírios ou outros sintomas pertencentes aos quadros das doenças mentais. (TRINDADE, BEHEREGARAY E CUNEO, 2009, p. 31)

Os estudos referentes a essas classes foram primordiais para que  fossem possíveis pesquisas sobre as doenças, distúrbios e desvios de personalidade no campo psíquico, desvinculadas da loucura propriamente dita, o que possibilita aos profissionais da área atualmente terem um vasto entendimento sobre o tema.

No entanto, surge entre o ordenamento jurídico e a psiquiatria uma problemática considerável em relação a tais indivíduos: culpado ou doente mental? Lúcido ou alienado? Cárcere ou tratamento? Ambas as ciências enfrentam esse desafio sobre qual destino dar a essa categoria de indivíduos que se envolve na esfera criminal.

Frente a essa problemática, surgirão numa mesma categoria indivíduos perfeitamente lúcidos para os institutos psiquiátricos e indivíduos insuficientemente responsáveis para o cumprimento de pena no estabelecimento prisional.


REFERÊNCIAS

CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ ; São Paulo : EdUSP, 1998.

RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. 1 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

TRINDADE, Jorge. BEHEREGARAY, Andréa. CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia: a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Autora: Bianca da Silva Fernandes

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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