José Caubi recebe moção de louvor pela Câmara Legislativa do DF.
José Caubi recebe Moção de Louvor pela Câmara Legislativa do DF
22 de janeiro de 2018
Consumo de bebida alcóolica ao volante.
Crimes, bebida, direção e as alterações recentes no Código de Trânsito
2 de fevereiro de 2018
Exibir Tudo

Liberdade provisória ou fiscalizada?

Olhar de uma mulher em espaço quebrado de uma porta de cativeiro.

Liberdade provisória ou fiscalizada? A liberdade é a regra, a prisão, a exceção, que só deve ser utilizada, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Todavia, existem certas situações em que o direito a liberdade, por não ser um direito de caráter absoluto (afinal de contas, todo direito pode ser relativizado), pode ser mitigado, antes do advento de uma sentença penal condenatória irrecorrível, em razão das circunstâncias expressamente previstas em lei.

Assim, a restrição à liberdade do indivíduo, antes de uma sentença condenatória final, só deve ocorrer em caso de extrema necessidade, devendo-se observar, para tanto, o binômio adequação e necessidade, visto que existem medidas mais brandas para resguardar o processo, sem que seja necessária a restrição do direito de ir e vir do suposto agente delituoso.

Nessa esteira, a liberdade provisória, nada mais é do que um direito fundamental do cidadão, com previsão no artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988, devendo ser utilizada com o escopo de resguardar o status liberdade do indivíduo. Nas palavras de Távora e Alencar:

A liberdade provisória é um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente. É uma forma de resistência, uma contracautela, para garantir a liberdade ou a sua manutenção, ilidindo o estabelecimento de algumas prisões cautelares (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 636).

Em outras palavras, a liberdade provisória é a medida de contracautela cabível nas hipóteses de flagrante lícito, devendo ser utilizada para evitar a prisão do indivíduo. Ou seja, a liberdade provisória deve ser utilizada para assegurar o direito à liberdade do individuo, que fora preso em razão de um flagrante legal; lícito.

Lopes Jr (2013, p. 177-178) diz que a liberdade provisória só cabe em face de um flagrante legal, tendo em vista que se o flagrante for ilegal será caso de relaxamento de prisão e não de liberdade provisória.

Diz ainda que caso a prisão preventiva já estiver sido decretada e os requisitos que a decretaram tenham desaparecidos será caso de revogação da preventiva e não de liberdade provisória.

Pode-se notar, assim, que, a liberdade provisória somente pode ser concedida em casos de flagrante legais, desde que estejam ausentes os pressupostos e as condições necessárias para decretação da prisão cautelar de natureza preventiva.

Assim sendo, ao pleitear a liberdade provisória, o requerente está admitindo a legalidade do flagrante, devendo-se demonstrar no pedido a desnecessidade de manter o agente encarcerado, ou seja, deve-se pleitear a restituição do status de liberdade

Ademais, caso o flagrante já tenha sido convertido em prisão preventiva, ou já tenha sido decretada uma prisão temporária, não será caso de utilização da liberdade provisória, pois esta só pode ser utilizada para combater o flagrante legal, no intuito de impedir que a prisão cautelar seja decretada.

Nessa esteira, não há que se falar em liberdade provisória quando se está diante de uma prisão preventiva ou temporária já decretada, tendo em vista que a medida processual cabível para estes casos é o pedido de revogação da prisão preventiva/temporária.

Diz-se liberdade provisória porque pode, a qualquer momento, ocorrendo determinadas hipóteses previstas em lei, ser revogada e o acusado recolhido à prisão. Trata-se de uma contracautela, pois a cautela é a prisão; a liberdade provisória é a sua contraposição. O antecedente lógico da liberdade provisória é a prisão cautelar. A regra é a liberdade, a exceção a prisão. (RANGEL, 2012, p. 829).

Segundo Rangel (2012, p. 829-831), a liberdade provisória é uma medida de contracautela; é uma contraposição à prisão, estando em lei para assegurar o direito fundamental da liberdade. É uma medida que pode ser revogada caso os requisitos para sua concessão sejam descumpridos, visto que não se trata de uma liberdade plena.

Por sua vez, Nucci (2013, p. 32) diz que a liberdade provisória é um benefício concedido ao preso em flagrante, sendo assim, não faz sentido denominar esse favor legal como provisório. Mais adequado seria mencionar essa hipótese de liberdade fiscalizada, uma vez que o estado de inocência prevalece no sistema atual, e, portanto, não se pode conceder algo provisório a um indivíduo que se presume ser inocente e que ainda não foi condenado.

Nota-se que o termo utilizado, qual seja, liberdade provisória, é no mínimo, equivocado, visto que a liberdade nunca será provisória, já que é a regra no nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, o termo mais correto seria liberdade fiscalizada, já que o indivíduo é posto em liberdade mas fica vinculado ao processo.

Em outras palavras, o termo “provisória” é incorreto, já que a prisão (mesmo que seja uma prisão-pena) é que é uma situação de natureza provisória no nosso ordenamento jurídico.

Vale ressaltar ainda que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, podendo ainda o indivíduo ser posto em liberdade, após um flagrante lícito, sem que seja imposta fiança, mas com a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão, como frequentemente ocorre nos crimes hediondos e assemelhados, que em razão da impossibilidade de concessão de fiança, aplica-se cotidianamente uma medida cautelar alternativa à prisão, como forma de fiscalizar a liberdade do indivíduo e vinculá-lo ao processo.

Assim, o termo liberdade fiscalizada é o mais correto, já que o indivíduo apesar de solto, fica vinculado ao processo e tem a sua liberdade fiscalizada, seja por meio da fiança, seja por meio de qualquer outra medida restritiva.

Uma hipótese é a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação prevista no artigo 301 do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/1997), aduzindo que ao ‘condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro’. Como forma de estimular o socorro às vítimas, a lei de trânsito instituiu mais uma hipótese de liberdade incondicional, de todo salutar (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 642).

Távora e Alencar levantam a hipótese ma qual a liberdade provisória é concedida sem fiança e sem vinculação, fazendo com que o indivíduo fique em liberdade sem que tenha o dever de cumprir qualquer obrigação.

No nosso entendimento, apesar do indivíduo, no caso do artigo 301 do CTB, não ter a sua liberdade fiscalizada pelo Estado, em virtude da imposição de alguma obrigação, o mesmo fica vinculado ao processo, já que o início das investigações para apurar o fato, por si só, faz com que o indivíduo se ligue; se vincule ao processo.

Assim, entendemos que a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, mas em todos os casos, mesmo naqueles nos quais a fiança é vedada, como ocorre, por exemplo, nos crimes hediondos e assemelhados, o indivíduo fica vinculado ao processo, seja em razão da imposição de uma medida cautelar alternativa à prisão, seja pelo simples fato de ser ter aberto inquérito ou TCO em desfavor do suposto agente delituoso.

Lopes Jr, por sua vez, (2013, p. 175), assevera que a nomenclatura liberdade provisória advém da época em que a prisão era a regra e a liberdade a exceção, ou seja, nesses tempos a liberdade era precária. Sendo assim, aos crimes que tivessem pena de reclusão, no máximo, igual ou superior a dez anos, era aplicada a prisão preventiva obrigatória.

Ante o exposto, conclui-se que a liberdade provisória, por ser um direto público subjetivo do cidadão, e por ser de índole constitucional, deve ser utilizada como medida de contracautela para combater o flagrante lícito e fazer com que a liberdade do indivíduo seja restituída.

Assim sendo, como o indivíduo, via de regra, tem sua liberdade restituída mediante o cumprimento de certas obrigações, o correto seria que a medida de contracautela fosse denominada de liberdade fiscalizada e não liberdade provisória, visto que a liberdade é a regra e a prisão é que é um estado provisório e de exceção.

Ademais, o status de inocência vigora no nosso ordenamento jurídico, não existindo mais, portanto, a figura da prisão para averiguação ou a figura da prisão preventiva obrigatória. Assim, havendo flagrante, a liberdade fiscalizada deve ser concedida, desde que a imposição da prisão preventiva seja prescindível.

Autor: Daniel Lima

Fonte e imagem: https://canalcienciascriminais.com.br/

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

11 − nove =