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O que importa é prender

Muro com arame farpado.

Não é difícil constatar, no Brasil o que importa mesmo é prender, mesmo se o crime imputado não tenha pena de prisão.

Prender para averiguar, prender para investigar, prender para castigar, prender para ensinar, prender para punir, …

Mas não é qualquer prisão, não é a prisão de um condenado. Gostamos mesmo é da prisão preventiva, daquela que deveria ser uma medida provisória, excepcional. Essa é “a melhor” de todas.

Afinal, nada dá mais “resposta” à sociedade do que a prisão.

“Ladrão é preso em ao praticar o roubo de um celular”. Essa notícia é repetida todos os dias nos noticiários.

E o pior não é a notícia da prática de um crime, é perceber que ela nos traz satisfação, surge em nós um sentimento de que as coisas estariam funcionando.

Não nos preocupamos se o “ladrão” era na realidade inocente; ou se permanecerá preso; ou, ainda, se será condenado. Pouco importa. A mensagem da prisão já foi passada e nós já a recebemos e nos contentamos.

Um exemplo comum: a pessoa é vítima de um roubo, roubaram o seu celular, e vai depor perante o juiz. Sabe o que mais importa para ela (vítima) naquele momento do depoimento e que lhe dará um enorme conforto? Ver/saber que o acusado de praticar aquele crime está preso.

Depois daquela audiência, pouco importa se ele será solto ou não, muitas vezes ela (a vítima) sequer procurará saber se ele continuará preso, pois já foi saciada com a imagem do acusado preso.

O resultado disso é que, para acalmar os ânimos da sociedade, grande parte das nossas prisões são cautelares. Segundo relatório do CNJ, a média brasileira é: 1 a cada 3 presos são provisórios. Em Sergipe, por exemplo, mais de 80% dos presos são provisórios.

Ou seja, a exceção praticamente virou a regra (e, aparentemente, não há problema algum, pois aplaudimos e gostamos disso).

E só virou regra pelo fato de que nós, integrantes da sociedade, desejamos e fazemos por onde para que essa inversão aconteça.

Essa inversão tem resultados muito importantes, vejamos: no caso do roubo de um celular, imaginemos que o crime foi praticado por mais de um agente, caracterizando o crime de roubo majorado, e que, em sentença, a condenação foi a uma pena mínima, isto é, de 05 anos e 04 meses de reclusão e multa (lembrando que condenações entre 04 e 08 anos fazem com que, em regra, o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto).

Então, fica claro que, segundo as determinações legais, considerando aquilo que a legislação prescreve como sendo o correto a ser aplicado ao caso, Tício, condenado, deveria cumprir 1/6 da pena (05 anos e 04 meses) no regime semiaberto, obtendo, após o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles o temporal, o direito de progredir para o regime aberto.

Todavia, se ele permaneceu preso preventivamente por 11 meses, período de duração da instrução processual, ficou todo esse período em um “regime” fechado, pois a prisão preventiva impõe a reclusão em “tempo integral”, o que é totalmente contrário ao que estabelece a lei.

Além de ter permanecido preso por um período superior ao que a lei determina, pois a progressão de regime ocorreria quando ele cumprisse 10 meses e 20 dias, ele foi condenado a uma pena que não permitiria que permanecesse preso no regime fechado por nem um dia.

Como pode uma pessoa ficar presa preventivamente por um dia que seja se a sua condenação definitiva não acarretará nenhum minuto de prisão em regime fechado?

Sem falar daquele outro absurdo (ainda maior) da pessoa que permanece presa durante toda a instrução processual, mas é absolvida ao final do processo e, consequentemente, posta em liberdade. A pessoa permaneceu presa (meses, talvez ano) para ser absolvida ao final?

Basta lembrar que 01 (uma) a cada 03 (três) pessoas que estão presas provisoriamente não é condenada a uma pena de prisão, isto é, ou foram absolvidas ou condenadas a uma pena diversa da prisão.

Até quando permitiremos (e desejaremos) a aplicação indiscriminada da prisão preventiva, fazendo com que a medida cautelar seja mais severa do que a pena definitiva?

Por qual motivo os crimes mais praticados por determinada classe social tem um apenamento muito mais severo do que aqueles mais praticados por outra classe social?

Por qual motivo certas pessoas, mesmo praticando crimes graves, não são presas, enquanto outras ficam presas preventivamente anos a fio sem uma resposta da “Justiça”, mesmo nem tendo praticado crimes tão graves?

Será que é pela relevância do bem jurídico tutelado? Ou será que está mais relacionado a quem praticou o crime?

Temos que ter em mente que a prisão não é o remédio para os males sociais; que nem todo crime tem pena de prisão; e que a prática de crime não é sinônimo a prisão, pois, na realidade, prisão é a exceção.

Autor: Pedro Magalhães Ganem

Texto e imagem: https://canalcienciascriminais.com.br/

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