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Principio da legalidade em Direito Penal

O principio da legalidade em direito penal fundado em principio constitucional segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

O princípio da legalidade funda-se em lei constitucional e penal representado pelo termo em latim “nullum crimen nulla poena sine previa lege, ” prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

O texto constitucional que menciona o principio da legalidade tambem o faz em relacao ao principio da anterioridade encontra-se no art. 5º, inciso XXXIX, que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).

A dita regra tem como balizador a necessidade do direito penal encontrar-se positivado, definido em lei, para que o cidadao saiba a real limitação do poder estatal respeitado assim as liberdades individuais.

Ressalte-se, que varios fatores importam na análise dos critérios a que balizam a intervenção penal no tocante ao princípio da legalidade, reserva legal a legalidade em sentido estrito, a taxatividade e a irretroatividade.

Neste contexto a jurisprudencia do STF (1) consagrou tal principio como vemos:

“Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Infração penal antecedente. Quadrilha (atualmente designada “associação criminosa”). Condutas praticadas entre 1998 e 1999, momento que precedeu a edição da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. Impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de tipificação do delito de organização criminosa, como infração penal antecedente, pela invocação da Convenção de Palermo. Incidência, no caso, do postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF, art. 5º, XXXIX). (…) Inadmissibilidade, de outro lado, de considerar-se o crime de formação de quadrilha como equiparável ao delito de organização criminosa para efeito de repressão estatal ao crime de lavagem de dinheiro cometido antes do advento da Lei 12.683/2012 e da Lei 12.850/2013. [RHC 121.835 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.]”

“O tema da insignificância penal diz respeito à chamada “legalidade penal”, expressamente positivada como ato-condição da descrição de determinada conduta humana como crime e, nessa medida, passível de apenamento estatal, tudo conforme a regra que se extrai do inciso XXXIX do art. 5º da CF, literis: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É que a norma criminalizante (seja ela proibitiva, seja impositiva de condutas) opera, ela mesma, como instrumento de calibração entre o poder persecutório-punitivo do Estado e a liberdade individual. A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binário, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder estatal de interferência na liberdade individual, também se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expõem a controle jurisdicional. [HC 109.277, rel. Min. Ayres Britto, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 22-2-2012.]”

“…) não se pode, mediante ato do intérprete, criar figura típica, sob pena de grave e ostensiva violação ao princípio da legalidade penal. (…) a legislação penal não prevê figura de homicídio culposo qualificado por inobservância de regra técnica. Note-se que isso não significa seja a causa de aumento de pena inaplicável (…) mas apenas que é mister a concorrência de duas condutas distintas, uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. (…) o próprio conceito de negligência, enquanto fundamento da culpa imputada às ora pacientes, exige a preexistência de dever de cuidado objetivamente atribuído ao agente. Em outras palavras, só há dever de agir quando há dever de cuidado, expresso, ou não, em normas regulamentares, até porque a responsabilidade penal da omissão decorre, em última análise, do disposto no art. 13, § 2º, do CP. [HC 95.078, voto do rel. Min. Cezar Peluso, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.]”

“Delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Lei 7.492/1986, arts. 5º, 6º e 7º, II. Impossibilidade de o Estado ser equiparado a uma instituição financeira. Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único. O Estado, ao emitir títulos da dívida pública (Letras Financeiras do Estado) e colocá-las no mercado, para obter recursos para o Tesouro, não atuou como se fosse instituição financeira. Na aplicação da lei penal, vigora o princípio da reserva legal. Somente os entes que se enquadrem no conceito de instituição financeira, definidos no art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/1986, respondem pelos tipos penais nela estabelecidos. [Inq 1.690, rel. Min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 30-4-2004.]”

Por fim, considerando o texto apreciado conclui-se que o princípio da legalidade no direito penal limita a atuação Estatal, servindo como garantia de direito individual no qual o Estado somente poderá agir em conformidade com a lei, punindo apenas aquelas condutas tipificadas em lei determinadas pelo devido processo legislativo.

Bibliografia

1-Disponvel em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CTJ_Direito_Penal.pdf

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