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Qual Direito Penal queremos para 2017?

2016 foi um ano estranho para nós, criminalistas. Vimos violações sistemáticas das prerrogativas da advocacia, ofensas a direitos e garantias fundamentais, tentativas de retrocessos legislativos, midiatização do processo penal e muitas outras vertentes punitivistas.

Espera-se que em 2017 a doutrina não seja submissa à jurisprudência. Que o Direito – não somente o Penal e o Processo Penal – não seja apenas o que os Tribunais dizem que é, mas sim o que a tradição, como conciliação entre as fontes do Direito (lei, doutrina, jurisprudência etc.), diga que é.

Postula-se que o Direito Penal de 2017 respeite a diferença dogmática entre dolo eventual e culpa consciente. Que, havendo dúvida, não se escolha o dolo eventual, deixando, portanto, de fazer opções totalmente equivocadas com o mero desiderato de levar um julgamento a júri ou satisfazer o clamor público.

Que em 2017 ocorram absolvições e, sem problema nenhum, condenações, desde que, em ambos os casos, sejam respeitadas as regras do jogo, não importando quem seja o réu. Nesse sentido, espera-se que as regras sejam aquelas instituídas antes da prática do crime, previstas abstratamente, sem que se construa, a cada fato, um novo conjunto de regras.

Sonha-se que no próximo ano as prisões preventivas não serão confundidas com a execução antecipada da pena, ou seja, que aquelas não sejam aplicadas como simples decorrência da suposta prática de uma infração penal, mas sim como verdadeiras cautelares utilizadas em casos realmente necessários.

No próximo ano, espera-se que as acusações sejam formalizadas apenas no papel, como dita a lei. Que não sejam utilizados meios pirotécnicos para dizer simplesmente que alguém está sendo acusado, seja quem for essa pessoa, e que parem de vez com as coletivas de imprensa, pagas com os sofridos recursos públicos, tão utilizadas com o único escopo de levantar o ego ou – quem sabe? – fazer autopromoção, política ou advocatícia, de quem deseja deixar o cargo público para buscar novos rumos futuramente.

Os recursos públicos não podem ser utilizados assim, para fins privados, tampouco para finalidades que a lei não determina, como a realização de “denúncias públicas”.

É desejo de todos que, em 2017, seja reduzida a distância entre o modelo legal e a realidade da execução penal. Não se exige nada pitoresco ou luxuoso. Somente o cumprimento da Lei de Execução Penal.

Será que em 2017 veremos tantos projetos de lei simbólicos? É pedir muito que os próximos projetos de lei sejam pensados para serem efetivos, e não somente para passaram a falsa – e inconstitucional – impressão de que haverá mais rigor no Direito Penal?

Os crimes hediondos tornar-se-ão imprescritíveis, como parte do Congresso Nacional pretende? E quanto tempo demorará para que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional essa eventual alteração?

Aguarda-se que qualquer debate sobre o abuso de autoridade não seja visto unicamente como uma forma de retaliação ou como uma tentativa de frear o que quer que seja, mas como um debate necessário, haja vista que a autoridade não é concedida para o seu exercício abusivo.

Que nesse ano que se avizinha as punições decorram do fato (Direito Penal do fato), afastando quaisquer resquícios da punição pelo mero estado subjetivo (Direito Penal do autor), como a criticável hipótese de vedação da aplicação do princípio da insignificância porque o réu é reincidente ou possui maus antecedentes. Quem for punido, que o seja em virtude daquilo que fez, e não pelo que é ou foi!

Desejo, sobretudo, que seja o fim das “padronizações penais”.

Que as denúncias sejam individualizadas e descrevam pormenorizadamente a conduta imputada. E, principalmente, sejam apenas denúncias, com papel e tinta. Sem holofotes, Power Point, fogos de artifício, picadilho, trio elétrico, fumaça de boate etc. Evitar essa visibilidade desnecessária é o que todos querem, inclusive inúmeros Promotores de Justiça que preferem respeitar as disposições constitucionais e legais.

Da mesma forma, espera-se que as decisões judiciais apreciem as teses e os fundamentos apresentados pela Defesa e que os processos criminais não se transformem em mera formalidade para a condenação.

Deseja-se, do fundo do coração, que a Defesa Penal não caia na padronização de suas peças. Que sejam abandonados os modelos e que as peças processuais, principalmente os pedidos de revogação de prisão preventiva e os “habeas corpus”, passem a examinar os fatos, e não somente tragam um emaranhado de citações doutrinárias e ementas desconectadas com os fatos.

Que sejam raras ou inexistentes as preguiçosas peças processuais que nem ao menos mencionam o fato concreto, limitando-se a substituir o número do processo e o nome do acusado. O ano de 2017 precisa ser o ano da decência defensiva!

Por fim, que seja respeitada a expectativa de que, no próximo ano, a Advocacia Criminal não empregue a palavra “artesanal” de forma banalizada e sem imaginar o peso que essa expressão carrega.

Autor: Evinis Talon

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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