TRF-4 – APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50034761220104047000 PR 5003476-12.2010.404.7000
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TRF-1 – APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 242363620004013400 DF 0024236-36.2000.4.01.3400

Dados Gerais

Processo: ACR 242363620004013400 DF 0024236-36.2000.4.01.3400
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Julgamento: 24/03/2014
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.267 de 02/05/2014

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE DE FINANCIAMENTO. ARTIGOS ,PARÁGRAFO ÚNICO, E 20 DA LEI 7.492/1986. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇAO (PARCIAL) DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. GESTAO TEMERÁRIA: TIPO PENAL ABERTO E COMPLETO. NORMA PENAL EM BRANCO. ESTRATÉGIAS E OPÇÕES NEGOCIAIS DE MERCADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS.

  1. Não cabe falar, com proveito, em inépcia da denúncia depois da condenação, o que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do acusado ou mesmo a própria prestação jurisdicional.
  2. Pela gestão temerária (art. parágrafo único– da Lei7.492/1986), a sentença fixou aos apelantes a pena de 4 anos de reclusão; e, pelo crime de desvio de finalidade de financiamento (art. 20 – idem), a pena de 3 anos de reclusão, ambas as situações regidas pela prescrição de 8 anos.
  3. Da sentença condenatória, de 02/12/2005, a esta parte, transcorreu prazo superior a 8 anos, incidindo a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, pela pena em concreto (art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, IV/CP), o que impõe o seu reconhecimento, com a extinção da punibilidade (arts. 61– CPP e 29, XIV – RITRF1), providência que não se estende ao acusado condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão por gestão temerária, com prescrição de 12 anos (art. 109III – CP).
  4. A operação de recebimento, em garantia, de debêntures emitidas pela própria empresa devedora, imputada ao apelante, não tipifica, em si mesma, gestão temerária, crime que pressupõe o exercício continuado (habitual) da atividade gerencial, não bastando, até mesmo em face do bem jurídico protegido – basicamente a higidez do sistema financeiro nacional contra gestões arriscadas, insensatas -, um ou outro ato praticado isoladamente, sem aptidão para fazer perigar a saúde do sistema financeiro.
  5. A gestão temerária constitui tipo aberto, mas completo, que não necessita de complementação normativa ulterior infralegal para sua perfeita configuração, devendo a sua concretização ficar a cargo do julgador por meio de um juízo de valoração, dentro das circunstâncias do caso, não se confundindo com a norma penal em branco, que requer algum complemento previsto em lei ordinária ou outra fonte formal distinta, para que se possa compreender o âmbito de aplicação do seu preceito primário.
  6. Não necessitaria a sentença, portanto, no seu juízo de valoração, de recorrer à Resolução BACEN 1.748/1990, que vedava o recebimento de garantia de debêntures emitidas pela mesma empresa. Não haveria necessidade de complementação do preceito primário doparágrafo único do art.  da Lei 7.492/86.
  7. Se o julgador assim preferiu considerar, no seu juízo de concretização do tipo aberto, assume capital relevância, na compreensão penal da conduta, a revogação da Resolução BACEN 1.748/90, pela Resolução BACEN 2.628/99, que deixou de prever a vedação, fazendo com que a conduta, considerada a premissa da sentença, não mais seja considerada penalmente relevante. A norma posterior mais benéfica haverá de retroagir (art. ,parágrafo único – CP).
  8. Não fora isso, os problemas da saúde financeira da empresa ENCOL, então expostos diuturnamente nos meios de comunicação, traziam justificada preocupação aos dirigentes do Banco do Brasil, promotor dos empréstimos à empresa, e às autoridades governamentais federais, no sentido de evitar, nem só o descrédito do mercado imobiliário, senão também os prejuízos aos milhares de clientes que haviam investido suas economias na aquisição de imóveis, a aconselhar a adoção de estratégias negociais de mercado julgadas (na época) adequadas.
  9. Os demais fatos imputados ao apelante não configuram, em si mesmos, gestão temerária. Os setores bancário e financeiro lidam diuturnamente com o risco, pois as operações a prazo dependem sempre do sensível comportamento do mercado, não sendo razoável que a instituição financeira deixe de imediato de adotar estratégias, às vezes de risco, mas para evitar um risco maior, inclusive à economia popular, tendentes à rolagem e renegociação de dívidas, na perspectiva da solvabilidade, total ou parcial, de certa operação de crédito.
  10. Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes de gestão temerária e de desvio de finalidade de financiamento (arts. parágrafo único, art. 20 – Lei 7.492/1986), imputados aos apelantes Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Edson Soares Ferreira, João Batista de Camargo, Ricardo Sérgio de Oliveira, Hugo Dantas Pereira e Ricardo Alves da Conceição; e do crime de desvio de finalidade de financiamento, imputado ao acusado Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, prejudicada a análise das respectivas apelações.
  11. Provimento da apelação do acusado Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, em relação ao crime de gestão temerária (art. 386VII – CPP). Arquivamento dos autos.

Fonte: Jusbrasil

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