Processo: | ACR 50034761220104047000 PR 5003476-12.2010.404.7000 |
Relator(a): | LEANDRO PAULSEN |
Julgamento: | 15/07/2015 |
Órgão Julgador: | OITAVA TURMA |
Publicação: | D.E. 20/07/2015 |
DIREITO PENAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. CRIME ACIDENTALMENTE HABITUAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
1. Inexiste vício de validade constitucional do art. 4º da Lei nº 7.492/86, porquanto tanto a “gestão fraudulenta” como a “gestão temerária” não geram divergências relevantes quanto ao seu entendimento. Os princípios da legalidade e da segurança jurídica não são violados pelo tipo penal em questão. Precedentes deste Tribunal (ACR nº 2003.71.00.0077682-2, 7ª Turma, Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.E., 04/03/2010).
2. O crime de gestão temerária resta configurado quando os administradores de instituição financeira, na condução dos respectivos empreendimentos, adotem posturas demasiadamente arrojadas a ponto de violar limites prudenciais mínimos. Por ser o risco elemento inerente ao ramo dos investimentos financeiros, a responsabilização penal do administrador reclama demonstração inequívoca de que as escolhas realizadas na aplicação dos recursos financeiros foram concretizadas em circunstâncias que apontavam desde logo para alta probabilidade de seu caráter ruinoso.
3. O crime do art. 4º, parágrafo único é acidentalmente habitual. Um único ato de gestão temerária ostenta aptidão a configurar o delito do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86 em sua plenitude, sendo que a diversidade de investimentos de potencialidade manifestamente ruinosa implicará igualmente consumação de delito único.
4. Quando a prova dos autos demonstra que os administradores da instituição financeira adotaram as cautelas necessárias na condução dos investimentos, não há que se falar na consumação de crime de gestão temerária.
Fonte: Jusbrasil