Balança em cima de bancada jurídica.
Por que se fala tanto em bem jurídico no direito penal?
2 de junho de 2017
Arma de fogo apontada.
Permissão para matar: a legítima defesa no homicídio
16 de junho de 2017
Exibir Tudo

Abandonar o local do acidente de trânsito pode ser criminalizado?

Abandonar o local do acidente de trânsito pode ser criminalizado? A questão aqui posta, em verdade, não se refere à possibilidade de apenas se tipificar tal conduta, que, a propósito, já se encontra insculpida no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Mas a pergunta tem a pretensão de ir além.

A reflexão que se espera, na verdade, é saber se tal conduta pode ser, de maneira legítima, vista como um delito diante dos ditames constitucionais.

É imperioso destacar que o delito do artigo 305 do CTB não significa uma omissão de socorro – essa conduta já veio tipificada no CTB pelo artigo 304 –, mas tão somente uma fuga do local do infortúnio.

Na dicção do artigo 305 do CTB, o crime se consuma com a conduta de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

Então, supondo uma situação hipotética, mesmo que a vítima seja adequadamente socorrida, a norma de trânsito impõe ao agente da conduta anterior, no caso o causador do acidente viário, que permaneça do local e fique à disposição da autoridade.

A questão, embora não pareça, mostra-se polêmica sob dois aspectos.

Em primeiro lugar, ao perquirir-se acerca do bem jurídico tutelado, a conduta se apresenta como neutra, pois, como visto, o delito não se confunde com a omissão de socorro.

A omissão de socorro impõe um dever de assistência a todos que estejam em condições de prestar o devido amparo àquele que se encontra em situação de perigo, mesmo que não sejam os devidos causadores do acidente ou do fato que gerou o perigo.

A norma, em verdade, impõe um dever de solidariedade ao próximo e manda a qualquer um que esteja em condições de fazê-lo que preste o devido socorro ao periclitante.

Nunca é demais lembrar que nos delitos omissivos, fora das situações elencadas no Código de Trânsito,

se mais de uma pessoa encontra outra em perigo, todas ficam obrigadas ao socorro, praticando todas o crime, no caso de omissão. A assistência eficiente de uma delas, todavia, exime as demais, o que não  ocorrerá se o auxílio prestado for insuficiente para afastar o perigo” (FRAGOSO, 1995, p. 118).

Na hipótese da lei de trânsito, contudo, o mandamento é mais incisivo a ponto de afirmar que o condutor não tem a possibilidade de ver sua omissão suprida por terceiros, como seria a regra geral, devendo o mesmo proceder a todos os mecanismos de amparo e assumir uma postura ativa.

Mas havendo a devida prestação do socorro por parte do condutor, ou, ao menos, a comunicação da autoridade competente para o amparo –  e este se realiza –, não se pode mais falar em omissão de socorro.

Então, resta a pergunta, por que o condutor deveria permanecer no local do delito?

Como assenta Claus Roxin (2013, p. 19), o direito penal não tem a função de punir violações de valores morais da sociedade. Longe disso.

A função do aparelho repressivo estatal, no caso o direito criminal, visa tão somente possibilitar a fruição de uma convivência pacífica e livre entre os cidadãos quando nenhum outro ramo menos agressivo do direito conseguiu tal intento.

Justo por isso, a norma penal tem como pretensão permitir a proteção de bens jurídicos, não sendo legítimo que uma criminalização recaia sobre uma conduta que não detenha o condão de lesionar o objeto jurídico protegido.

In casu, qual seria o bem jurídico protegido pela norma do artigo 305 do CTB? Parece-nos que nenhum. Principalmente se observarmos a função do direito penal, pois deixar o local do delito após a prestação de socorro à vítima em nada afeta a coexistência pacífica e livre do ser humano.

Veja-se que o bem mais precioso já foi protegido pela imposição normativa de prestação de auxílio a quem está em perigo. Cessada tal situação, por qual motivo exigir do condutor que permaneça à disposição do opróbrio e do sentimento de ódio dos populares que comumente “surgem” em casos de acidente de trânsito?

Note-se que a vítima, principal elemento do delito, já foi devidamente atendida.

A norma, parece, busca impedir que o condutor não seja identificado pela autoridade policial ou por eventuais interessados no manejo de um processo judicial, seja em que seara for. Tanto que exige como elemento subjetivo que o agente obre no intuito de escudar-se da responsabilização civil ou criminal.

Não obstante possamos entender o sentimento nobre do legislador ao impor tal medida ao agente, em termos dogmáticos, a legitimidade desse tipo penal, que tem por supedâneo tão só incutir no condutor um suposto “dever” de colaborar com a própria acusação, deve ser severamente questionada, máxime quando posto o problema diante da Constituição.

Nesse ponto, adentramos no segundo problema do delito do artigo 305 do CTB: a sua total incompatibilidade com a regra constitucional que assegura ao acusado, ou investigado, o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

O direito de não produzir prova em prejuízo próprio, oriundo do direito ao silêncio, decorre da regra estampada no artigo 5º, inciso LXIII, da CR/88, que proíbe que o sujeito seja impelido, por quem quer que seja, em especial o Estado, a entregar material necessário à formação da prova contrária a si próprio. A norma já rechaça a simples “pressão” exercida sobre o sujeito para que contribua de alguma maneira para a formação probatória.

Como afirma Aury Lopes Junior (2013, p. 242):

O direito ao silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, insculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em  uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório”.

Ora, o que seria o delito do artigo 305 do CTB senão uma sanção ao indivíduo pelo exercício do direito de não se incriminar?

É evidente, pois, que sendo a vítima resgatada e longe de perigo – situação esta que deve ser ressaltada – o condutor do veículo causador do acidente não tem mais motivos para permanecer no local do infortúnio.

Além de por em risco sua própria integridade, diante dos arroubos de irracionalidade da turba de “cidadãos de bem” que resolvem sua ânsia pela sangria alheia com o manejo da violência incontida, ele não tem obrigação alguma de apresentar-se à autoridade policial ou demais pessoas.

Da mesma forma, sendo o acidente, sem vítimas, por exempolo, causado por condutor que possa ter violado as leis de trânsito, como estar embriagado, a obrigação de permanecer também cai por terra.

Quem tem o ônus da prova, após a ocorrência do fato aparentemente delituoso é a acusação, que regateará os elementos necessários por meio da polícia judiciária ou por iniciativa própria, porquanto dominus littis da ação penal pública.

Agora, não incumbe ao condutor permanecer no local do crime. Se acaso preferir, poderá ele, posteriormente, apresentar-se voluntariamente à autoridade policial. Mas não há, dentro da Constituição da República, nenhum mandamento que lhe imponha a necessidade de aguardar a chegada da polícia ou demais autoridades.

Isso deve ser uma escolha própria, não uma imposição agasalhada num tipo incriminador.

Assim, com o fim de responder ao questionamento proposto no início deste trabalho, é evidente que o tipo penal do artigo 305 do CTB é completamente ilegítimo e contrário à Constituição.

A uma, porque não protege bem jurídico algum, mas trata-se de mera imposição moral ao condutor – o que é vedado na órbita de um direito penal com função político-criminal de proteção subsidiária de bens jurídicos.

A duas, porque se posto o tipo penal diante do artigo 5º, LXIII, da CR/88, é de se ver que o mesmo não resiste ao mandamento constitucional que proíbe a “pressão” para que o indivíduo produza prova em seu desfavor.

Em suma, o mais correto a se fazer seria os nossos Tribunais declararem o tipo como inconstitucional e extirpá-lo do ordenamento jurídico, como inclusive já o fez o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – mas que, por questões formais, teve a decisão suspensa pelo STF na Reclamação n. 25398.


REFERÊNCIAS

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Tradução de André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

Autor: Douglas Rodrigues da Silva

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

um × três =