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O combate à corrupção e o utilitarismo processual

Muito já se discutiu acerca das diferentes variações de percepções acerca do processo penal de acordo com a maneira pelo qual este é concebido.

Conceber o processo penal como um instrumento de garantias, de limitação do poder punitivo, faz com que o respeito às formas processuais e ao devido processo legal sejam alçados ao patamar de direitos fundamentais (nesse sentido, ver GIACOMOLLI, 2014).

Por outro lado, aqueles que concebem o processo como um meio para se alcançar uma pena, depositam na finalidade do instrumento a sua razão de existir, sendo o meio para este fim, irrelevante.

Surgindo daí o utilitarismo processual (LOPES JR), onde os fins almejados justificam os meios empregados, o que acaba tornando o processo, um mero jogo de cena.

A compreensão destas situações, acaba por explicar grande parte dos problemas que vivenciamos dentro de um processo.

Não raras vezes, em nossa história, elegemos um “inimigo”, um mal a ser combatido, onde todo o aparato punitivo deva ser dirigido e inobservando limitações, pois não haveria razões para que o próprio Estado limitasse o seu poder em desfavor destes indivíduos.

Na ideia do Direito Penal do Inimigo e do Processo Penal do Inimigo, determinadas pessoas não mereceriam os direitos garantidos aos cidadãos, pois colocados ao lado dos inimigos, não haveriam de receber tal proteção.

Com isto, historicamente, muitas atrocidades se legitimaram, amparadas no Direito vigente para combater determinadas ameaças.

O problema que gravita em torno disto é: quem escolhe quem são os amigos e os inimigos?

Parecemos estar vivenciando este episódio no momento, onde o enfrentamento à corrupção, traz o novo inimigo: o corrupto.

Entretanto, a explicação disto extravasa a análise meramente jurídica e extrapola os limites desta coluna, exigindo uma abordagem psicanalítica que possa explicar determinados fenômenos.

Obviamente que ninguém irá defender a corrupção, tampouco dizer publicamente que é um corrupto e que não enxerga nada de errado nisto.

O paradoxal é que somos uma nação muito corrupta, uma nação que vangloria-se do jeitinho brasileiro e que na primeira oportunidade de obtenção de qualquer vantagem, sequer pestaneja.

Infelizmente, muitas vezes o que difere a imensa maioria dos ditos cidadãos de bem dos grandes corruptos e suas milionárias tramoias, é a simples oportunidade.

O suborno ao guarda de trânsito para livrar-se de uma multa ou o “agrado” ao funcionário de uma repartição pública para dar prioridade ao seu pedido, podem se diferenciar nas consequências, mas na essência se assemelham muito aos vultuosos valores pagos em propina para beneficiar empresas ou desviados de obras superfaturadas.

Será que os indivíduos de todas as situações narradas não agiriam da mesma forma em igualdade de condições e oportunidades? Não sabemos, mas podemos desconfiar.

Mais paradoxal, ainda, é que a escolha dos inimigos muitas vezes seja feita por indivíduos acusados ou suspeitos dos mesmos fatos que teriam sido cometidos por aqueles que são rotulados como os inimigos da vez.

A pergunta que fica sempre é aquela: quem escolhe quem é amigo ou inimigo?

Qual o corruptômetro que servirá para medir os graus de corrupção alcançados para que possamos imaginar que esta é uma pequena corrupção e aquela uma grande corrupção capaz de tornar o cidadão um inimigo?

Portanto, não podemos crer na ilusória boa intenção que descumprindo os dispositivos legais e desrespeitando os mandamentos constitucionais, vise combater a corrupção.

O custo a ser pago pela lógica utilitarista dos fins justificando os meios, são enormes e irreversíveis em matéria de um Estado Democrático de Direito, uma vez que a punição a quem descumpre a lei cometendo crimes, não pode se dar com o descumprimento da própria lei pelo Estado.

Neste sentido, a precisa lição de RUI CUNHA MARTINS, não pode ser ignorada:

"É falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo por cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um corrupto convicto; por mais que custe à chamada “opinião”. O Estado de Direito só é salvo de cada vez que um poderoso ou um convicto corrupto são punidos no decurso de um devido processo legal; o contrário disto é populismo puro e alimenta o desnorte dos próprios contestatários".

Ninguém deseja a impunidade de corruptos e corruptores, apenas queremos que toda a punição se dê em conformidade com as leis vigentes, o que não pode ser relativizado, ainda que em nome de pseudos bem maiores.

A falsa ideia de que para punir determinadas pessoas precisamos descumprir a lei, cria no imaginário comum a ideia de que o processo penal se apresenta como um entrave ao alcance da suposta “justiça”, quando, em verdade, não há resultado justo a ser alcançado sem um devido processo.

Se criou a ideia de caráter obsoleto e ineficiente das garantias processuais, a que se soma a percepção do processo penal como um meio demorado de se fazer justiça, quando comparado com a sumariedade e perfeição da investigação da mídia e das redes sociais (PRADO, 2001, p. 181).

A partir disto se condenam pessoas com base apenas em delações premiadas, convicções pessoais de agentes públicos ganham peso de provas concretas, a boa-fé do agente pode servir como um transformador de uma prova ilícita em lícita, dentre tantas outras práticas de questionável legalidade e constitucionalidade, que se inserem nesta lógica permissiva de enfrentamento à corrupção.

As formas processuais constituem garantias constitucionais de todos os indivíduos e não podem ser relativizadas em nome do suposto fim a ser alcançado.

Por mais que grande parcela da população aplauda, ainda que as ruas sejam lotadas de manifestações em apoio, isto não confere a legitimidade a estes atos.

Pois, como nos ensina FERRAJOLI (2006, p. 462-463): “Uma Constituição não serve para representar a vontade comum de um povo, mas para garantir os direitos de todos também contra esta vontade popular.”


REFERÊNCIAS

GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 2ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

FERRAJOLI, Luigi. O Estado de Direito Entre o Passado e o Futuro. In Pietro Costa e Danilo Zolo, Estado de Direito. História, Teoria, Crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006.


Autor: Daniel Kessler de Oliveira

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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