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O Stalking pode ser encarado como crime autônomo?

Mulher no carro, ao telefone, com homem a perseguindo.

O conceito de stalking surgiu nos Estados Unidos após o assassinato da atriz Rebecca Schaeffer, na Califórnia, no ano de 1989, o que culminou com a edição de leis anti-stalking em diversos estados norte-americanos e no mundo.

Atualmente diversos países já tipificam o fenômeno do stalking como crime autônomo. Em Portugal, por exemplo, foi introduzido, recentemente, o artigo 154-A ao Código Penal Português, criminalizando o stalkingde forma autônoma.

Artigo 154.º-A

Perseguição

1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 

2 - A tentativa é punível.

 3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

 4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

 5 - O procedimento criminal depende de queixa.

Nota-se que o conceito conferido pelo Código Penal Português ao stalking é bastante amplo o que implica em uma série de possibilidades de configuração do tipo penal. A perseguição ou stalking, em linhas gerais, consiste no ato de perseguir de forma reiterada uma pessoa, causando-lhe danos ou inquietações; consiste no ato de assediar de forma persistente e desrespeitosa outra pessoa.

Como se sabe, o stalking é tipicamente um crime de gênero. A imensa maioria das vítimas de assédio persistente são mulheres. Em Portugal, de acordo com os dados da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), verificou-se que na maioria das situações de stalking o autor é conhecido da vítima (parceiro, ex-parceiro, colega de trabalho).

Assim sendo, é incorreto afirmar que o stalking é uma figura delituosa que prevalece nas relações entre desconhecidos; que a vítima não conhece o autor do comportamento criminoso. Pelo contrário, o assédio persistente predomina no contexto de uma prévia relação de intimidade entre autor e vítima, sendo mais comum o stalking pós ruptura (ou seja, pós término de um relacionamento amoroso).

Com isso não queremos dizer que não existe a figura do stalking entre desconhecidos, pois conforme já alertamos no início deste escrito, o estudo e a preocupação com o stalking surgiu a partir de uma caso que envolveu uma relação entre desconhecidos (ídolo e fã). Os casos envolvendo artistas são inúmeros. No Brasil, por exemplo, o caso mais recente de stalking que se teve notícia foi o que envolveu a apresentadora e ex-modelo Ana Hickmann.

Ainda de acordo com os dados da APAV, destaca-se que a violência psicológica foi o comportamento do stalking mais referenciada pelas vítimas. Nesse diapasão, percebe-se que a conduta do stalker (agressor) causa danos emocionais, que em muitas situações, são irreversíveis.

O medo e a angustia são sentimentos que atormentam a vida das mulheres vítimas do stalking. Diante desse contexto, surge a seguinte indagação: a criminalização do stalking como crime autônomo é necessária e suficiente para a proteção da mulher, tendo em vista ser o referido crime, um crime de gênero?

Sabe-se que o Brasil ainda não possui um tipo penal específico que tipifique de forma autônoma o referido fenômeno. Assim, diferentemente do que sucede na grande maioria dos países que aderiram à criminalização do stalking, no nosso ordenamento jurídico, a referida questão é tutelada de diferentes formas a depender do caso concreto.

As soluções adotadas vem sendo no sentido de aplicar ou o artigo 65 da lei de contravenções penais (DL 3688/1941), ou as medidas protetivas de urgência (nos casos que envolvam violência doméstica contra as mulheres). Havendo ainda quem sustente a aplicação do crime de ameaça previsto no artigo 147 no Código Penal.

Contudo, a solução para a punição do stalking não é tão simplória como por ora se apresenta. A punição seja a título de ameaça (art. 147 CP), seja a título de contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 LCP) não esgotam todas as possibilidades de assédio persistente

Expliquemos. Podem existir condutas que isoladamente encaradas não apresentam ofensividade alguma. Todavia, se forem analisadas levando-se em conta o contexto global da situação, as referidas condutas passam a ser vistas de outra forma. Isso é o que ocorre com grande número dos casos de assédio persistente.

Vale ressaltar ainda que não sustentamos a punição do assédio de rua (popularmente conhecidos por “cantadas” de rua). Pensamos que nesses casos, em nome do princípio da intervenção mínima, não há que se falar em tutela penal, uma vez que não resta caracterizada lesão suficiente no bem jurídico tutelado para que o direito penal seja chamado a intervir.

Contudo, no caso do assédio persistente ou stalking, pensamos que a situação é um pouco diferente, em virtude das sérias consequências que a conduta do stalker traz para a vítima.

Comete o ilícito do artº 154º-A, nº 1 do CP, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.(TRG, Rel. Alda Casimiro, Recurso Penal, julgado em 05/06/2017)

Ao se observar essa jurisprudência portuguesa, percebe-se que a mera cantada de rua (ainda que constrangedora e ofensiva), não se confunde com o assédio persistente.

Ademais, ao relacionar a referida jurisprudência a realidade brasileira, nota-se que no Brasil, ante a ausência do tipo penal específico, dificilmente haveria a punição do stalker. pois as condutas do stalkerisoladamente consideradas não se enquadrariam nem no crime de ameaça (art. 147 CP), e nem no crime de perturbação da tranquilidade (art. 65 LCP).

No máximo, seria caso de decretação de uma medida protetiva de urgência, com previsão na lei maria da penha (lei 11.340/2006), desde que houvesse um histórico de violência doméstica anterior que justificasse a decretação da medida.

Ousemos dizer ainda que o ato de entregar flores, cartas românticas e a tentativa reiterada de tentar contato por telefone, seria visto por nossos Tribunais até como algo romântico. Ou seja, dificilmente seria enquadrado algo que merecesse a censura penal.

Antes de o stalking ser tipificado no nosso ordenamento jurídico ele não era totalmente desconhecido e o agente que praticasse comportamentos ilícitos específicos abrangidos pelo crime de perseguição estava sujeito a ser punido por ofensa à integridade física, ameaça, coação, perturbação da vida privada, importunação sexual, entre outros, em concurso de crimes.

Resta-nos por agora (porque adiante desenvolveremos) fazer uma observação quanto a este facto: com o sistema que vigorava ficavam de fora diversas condutas que acabavam por não ser entendidas como crime porque, vistas isoladamente e fora do contexto, podiam parecer inofensivas (TEIXEIRA, 2017, p. 6).

Ante o exposto, a título de conclusão, pode-se dizer que o stalking é um fenômeno que ocorre preponderantemente nas relações de intimidade. Relacionar a figura do assédio persistente apenas a casos hollywoodianos é fechar os olhos para a realidade. Ademais, restringir a discussão acerca da necessidade ou não de um tipo penal específico para tutelar os casos de assédio persistente é, no mínimo, reducionista.

Pensamos que o problema da violência de gênero e do stalking vai muito além de um tipo penal específico para tratar do problema. Temos plena consciência disso. Afinal de contas, os tipos penais que já existem conseguem tutelam a grande maioria das situações de assédio persistente (ainda que não esgotem todas as possibilidades).

Assim sendo, o mais importante é que haja uma mudança na compreensão e no entendimento do intérprete acerca do stalking e da violência de gênero, pois só assim, as vítimas do stalking receberão uma efetiva proteção.


REFERÊNCIAS

TEIXEIRA, Lígia Prudêncio. O crime de stalking. Porto: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2017, Dissertação de Mestrado.

__________

Autores: Daniel Lima e José Muniz Neto.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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