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Prescrição penal

Ampulheta de madeira e vidro sobre mesa de escritório.

A prescrição no direito processual penal é um tema de fundamental importância para os advogados que militam no âmbito criminal. Arrisco dizer que o advogado criminalista deve saber decorado todos os prazos prescricionais, previstos no art. 109 do Código Penal brasileiro.

Demonstrarei isso no decorrer do texto.

A prescrição nada mais é do que um prazo estabelecido pela Lei para que o Estado possa exercer seu poder punitivo, seja no sentido de processar alguém pela prática de algum crime, ou de impor ao condenado uma condenação. O primeiro caso se trata da pretensão punitiva e o segundo da pretensão executória.

Em palavras simples, isso significa que o Estado tem um prazo para fazer alguém responder pelo crime que praticou. Do mesmo modo, tem um prazo para fazer o réu cumprir uma condenação que lhe foi imposta.

Vou citar um caso prático em que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição.

Determinado acusado estava sendo processado pelo crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Constava da acusação que no dia 16/05/2012 ele foi preso portando 100 (cem) munições de arma de fogo, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Oferecida a denúncia pelo Ministério Público estadual, ela foi recebida pelo Juiz no dia 22/02/2012. Conforme preceitua o art. art. 117, inciso I, do Código Penal, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, passando a começar do zero.

Pois bem.

O processo demorou alguns anos para se desenrolar e durante a sua tramitação não se operou nenhuma causa de interrupção da prescrição, a não ser o recebimento da denúncia. De modo que, ao final da instrução processual, a defesa constatou a existência da prescrição e ventilou esta tese nas alegações finais.

No caso em tela, o crime pelo qual o réu estava respondendo previa uma pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Nas hipóteses de prescrições elencadas no art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional seria de 8 (oito) anos.

Agora chegamos ao “pulo do gato”. A prescrição inicialmente é calculada levando em conta a pena em abstrato. Porém, após a condenação, leva-se em conta a pena em concreto. É por isso que em alguns casos ocorre a chamada prescrição intercorrente.

Foi o que ocorreu em nosso caso.

Nas derradeiras alegações argumentamos que a pena seria fixada em seu patamar mínimo (2 anos), reduzindo o prazo prescricional para 4 (quatro) anos.

Vamos aos cálculos: considerando que a denúncia foi recebida no dia 22/02/2012, a prescrição levando em conta a pena aplicada ocorreria em 22/02/2016.

Bingo! O crime estava prescrito, pois já estávamos no ano de 2017.

Ao fim e ao cabo, o juiz acatou a tese defensiva e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Conforme bem destacado pelo magistrado “Uma fez deflagrada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo lapso temporal, sob pena de ser atingida pela prescrição da pretensão punitiva”.

O sentimento nesses casos é um misto de justiça com injustiça. De justiça na medida em que as regras do jogo foram observadas e, ainda que com pesar, o Estado teve que reconhecer que não fez o seu trabalho em tempo hábil. E, por outro lado, fica um sentimento de injustiça porque alguém culpado se viu livre de uma punição pelo crime que comprovadamente praticou.

E quando falo que o advogado criminalista deve saber de cor os prazos prescricionais é porque muitas vezes é preciso fazer essa análise durante uma audiência ou Tribunal do Júri. Não raras vezes a acusações pede a condenação de um réu por um crime já prescrito, ao passo que o juiz condena. E se não for o advogado para demonstrar a prescrição naquele caso, a injustiça foi feita.

Sigamos nos estudos!

Autor: Pedro Wellington da Silva.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

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