Ampulheta de madeira e vidro sobre mesa de escritório.
Prescrição penal
11 de maio de 2018
Joesley Batista, um dos sócios da JBS, presta depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.
MPF denuncia presidente da OAB-DF por corrupção ativa no caso J&F
18 de maio de 2018
Exibir Tudo

Uma trilha para o direito penal

Homem caminhando em pista asfaltada, com iluminação em seu percurso.

Um ensaio despretensioso e livre sobre a aplicação de um tema de Campbell no Direito Penal.

Em O herói de mil faces, Joseph Campbell articula mitologia, religião e cultura, tentando uma linearidade original nesse estudo histórico-psicanalítico publicado em 1949 e ainda pouco acessível aos estudiosos do universo jurídico.

O cruzamento de várias culturas distantes, desde esquimós, indígenas e extremo-orientais até as “civilizatórias” gregas, romanas e judaico-cristãs, demonstra um fio condutor formativo de ideários, comportamentos e crenças que desembocam naturalmente nas regras sociais a que comumente conheceremos, nessas mesmas culturas, como direito.

Ao retomar, sob forte e declarada influência de Jung, o arquétipo do herói, a partir dos mitos e da interpretação dos sonhos, Campbell apresenta o ubíquo Centro do Mundo, fonte de toda a existência, origem do bem e do mal no universo. Todas as dicotomias (positivo e negativo) estão ali presentes: beleza e feiúra, virtude e pecado, prazer e dor, certo e errado. É para o Centro do Mundo que o herói se dirige, e nessa jornada (o “chamado da aventura”) se depara com os símbolos da vida: auxílios sobrenaturais, amuletos protetores, anciã solícita, fada madrinha e gênio, fios e guias de labirintos e trilhas, virgens, ventres, baleias, limiares, templos sagrados.

O texto de Campbell é riquíssimo, e fornece pistas, talvez sem intenção de fazê-lo, de pensar o direito – e particularmente o direito penal – de forma elegante e peculiar, senão inexorável.

Interpreto:

Se há uma trilha, um labirinto, uma jornada do aventureiro (o herói, a personagem principal da trama da vida, que é cada um de nós, em nossa existência) rumo ao Centro do Mundo (a que chamamos – e permanentemente buscamos, individual e socialmente –, de felicidade), isso se faz a partir de regras que delimitam e apresentam as passagens viáveis e inviáveis da jornada.

Se eu for por aqui, poderei me deparar com um lobo, com uma areia movediça, com um penhasco, com uma bruxa… se eu for por ali, terei uma estrada talvez mais árdua mas sem os perigos e intempéries da primeira trilha. Isso é mitológico, é bíblico, e é também jurídico!

As regras a que nos submetemos para qualquer harmonização social (entre nós consideradas a partir de uma chamada vontade geral) são caminhos repletos de obstáculos, de “letreiros de advertência” (v. B. Bettelheim e R. Darnton), e por isso mesmo são imperativas, e não proibitivas (tal como eram nas tábuas de Moisés – v. S. Freud).

Não estamos, a rigor, proibidos de matar ou de roubar; mas sabemos desde o início que se formos por essa trilha estaremos sujeitos a uma repressão sancionadora, a depender da [ausência de] justificativa para o ato. As sanções dos Códigos Penais são idênticas, nesse raciocínio “copiado” de Campbell, às sanções dos mitos e das culturas primitivas: a cada ato proibido pelos deuses ou oráculos corresponde uma consequência de morte que significa a repressão, a sanção, o castigo.

Campbell não era exatamente um psicanalista (embora para sê-lo não se exija formação universitária tradicional). Formou-se em literatura inglesa e pesquisou arduamente a mitologia antiga, a partir da qual travou contato com os estudos de Freud e Jung. No direito, insisto, esse ainda é um campo riquíssimo para ser explorado.

Autor: André Peixoto de Souza.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

5 + 6 =